Pedro Francisco Guimarães Solino explica os prazos de um e de três anos previstos na Lei 15.040/2024 para segurados e beneficiários e por que a recusa da seguradora passou a marcar o início da contagem
Quem tem um pedido de indenização negado pela seguradora costuma deixar o assunto de lado por alguns meses antes de decidir o que fazer, e o advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que esse intervalo pode custar o próprio direito, porque a cobrança da indenização está sujeita a prazo de prescrição. A nova lei dos contratos de seguro, a Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, reorganizou esses prazos e mudou o momento em que eles começam a correr.
O tema alcança seguros de automóvel, residencial, de vida, prestamista, de celular e outros contratados por pessoas físicas, inclusive os vendidos junto com empréstimos e cartões.
O que é a prescrição no contrato de seguro
Prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente uma obrigação depois de passado o prazo previsto em lei. No seguro, significa que o segurado ou o beneficiário que deixa o tempo correr sem agir pode ficar impedido de cobrar a indenização na Justiça, mesmo que a recusa da seguradora tenha sido indevida.
Antes da nova lei, os prazos estavam no Código Civil, e boa parte das discussões girava em torno da data em que a contagem começava, se no sinistro, na comunicação à seguradora ou na resposta dela. A Lei 15.040/2024 passou a tratar o tema em dispositivos próprios.
Os prazos previstos na Lei 15.040/2024
Segundo a análise de especialistas sobre o artigo 126 da nova lei, o segurado tem um ano para exigir da seguradora a indenização, o capital segurado, a reserva matemática, prestações vencidas ou a restituição do prêmio. A principal mudança está no início da contagem: o prazo passa a correr a partir da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora, e não mais da data do sinistro.
Para beneficiários e terceiros prejudicados, o prazo é de três anos, contados da ciência do fato que deu origem ao direito. É o caso, por exemplo, da família indicada como beneficiária em um seguro de vida.
A recusa precisa ser formal e motivada
A exigência de recusa expressa e motivada tem efeito prático relevante. Uma resposta genérica, por telefone, ou a simples demora da seguradora não equivalem, em princípio, à recusa prevista na lei. Por isso, o segurado deve exigir a negativa por escrito, com a indicação da cláusula ou do motivo que fundamenta a decisão.
Para Pedro Francisco Guimarães Solino, a carta de recusa deve ser guardada com a data de recebimento registrada, porque é esse documento que define quando o prazo de um ano começou a correr e permite calcular até quando é possível questionar a negativa.
O pedido de reconsideração suspende o prazo
O artigo 127 da nova lei prevê que, além das hipóteses gerais do Código Civil, a prescrição pode ser suspensa uma única vez quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa. A suspensão termina quando o interessado é comunicado da decisão final.
Na prática, o segurado que discorda da negativa pode apresentar um pedido de revisão, com documentos novos ou argumentos sobre a cobertura, sem perder o prazo enquanto a seguradora analisa. A suspensão só vale uma vez, o que exige atenção para não contar com sucessivos pedidos como forma de manter o prazo aberto.
Contratos anteriores à nova lei
A aplicação das novas regras a sinistros e contratos anteriores a dezembro de 2025 pode gerar dúvidas sobre qual prazo e qual termo inicial prevalecem. A resposta depende da data do contrato, do sinistro e da recusa, e precisa ser avaliada caso a caso.
O que o segurado deve fazer diante da recusa
O primeiro passo é pedir à seguradora a negativa por escrito e a cópia dos documentos que embasaram a decisão, como laudos de regulação, relatórios de vistoria e as condições gerais da apólice. A regulamentação da Superintendência de Seguros Privados, a Susep, também estabelece prazos para a análise do sinistro, e a demora excessiva pode ser objeto de reclamação.
Em seguida, vale comparar o motivo da recusa com o que está escrito na apólice. Exclusões que não foram informadas de forma clara na contratação, alegações genéricas e exigências de documentos que não constam das condições podem ser questionadas. O Código de Defesa do Consumidor assegura informação adequada e clara e determina que as cláusulas sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A reclamação pode ser registrada na ouvidoria da seguradora, na Susep, no Procon e na plataforma Consumidor.gov.br. Nenhum desses canais, porém, substitui a observância do prazo de prescrição quando a discussão precisa chegar à Justiça.
Seguros, contratações questionadas e falhas na prestação de serviços por fornecedores integram a atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em Direito do Consumidor, que reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas.
Cuidados para não perder o prazo
Comunicar o sinistro assim que ele ocorre, guardar protocolos e trocar mensagens por canais que registrem data são cuidados básicos. Ao receber a recusa, o segurado deve anotar a data, avaliar se cabe pedido de reconsideração e, se a negativa for mantida, buscar orientação antes do fim do prazo.
Beneficiários de seguro de vida, que muitas vezes só descobrem a apólice depois do falecimento do segurado, devem procurar a seguradora ou o banco o quanto antes, porque os três anos começam a contar a partir do conhecimento do fato.
Conclusão
A Lei 15.040/2024 fixou prazo de um ano para o segurado cobrar a indenização, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora, e de três anos para beneficiários e terceiros, contados do conhecimento do fato. O pedido de reconsideração suspende o prazo uma única vez. Exigir a negativa por escrito, guardar a data de recebimento e agir antes do vencimento são os cuidados que preservam o direito, conforme as particularidades de cada contrato e sinistro.